Respeitem Lula!

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A farsa do "Choque de Gestão" de Aécio "Never"

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NOVA CLASSE "C"

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quarta-feira, 28 de junho de 2017

"MARTELO DAS FEITICEIRAS" O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO..!

Uma magna aula! Como de costume, magnifico, brilhante, preciso, decisivo e corajoso o pronunciamento do nobre e exemplar Senador da República, Roberto Requião 
   
Leio, com frequência, opiniões de juristas, jornalistas e curiosos sobre a importação de teorias do Direito por parte de promotores e juízes para acusar e condenar os envolvidos em denúncias de corrupção, principalmente.

No caso do tal “mensalão”, o único “mensalão” que foi julgado, porque os outros, os do PSDB e do DEM correm fatalmente para prescrição, por decurso de prazo ou decurso de idade; no caso do “mensalão” do PT, dizia, importou-se a esdruxularia da “teoria do fato”.

Importação, diga-se, cuja aplicação ao caso nacional foi duramente criticada pelo próprio criador da tese, o jurista alemão Claus Roxin.
Nada a ver, disse o teuto.

E daí? Quem estava se importando, notadamente na mídia, no Supremo, na OAB, no Ministério Público ou no mercado financeiro com a legalidade da aplicação da teoria?

Afinal o objetivo comum era o de esmagar a cabeça da hidra. Para isso, valia tudo.

Agora, na Lava Jato, os promotores e os juízes que viajam com uma frequência inquietante aos Estados Unidos, trouxeram de lá a tal da “teoria da abdução das provas”, para supervalorizar as chamadas as “provas indiciárias”.

Segundo o doutor em Ciência Política e mestre em Direito Rogério Dultra, da Universidade Federal Fluminense, a Lava Jato importou a dita tese do professor de Direto de Harvard Scot Brewer, que orientou o mestrado de Deltan Dallagnol na universidade norte-americana.

Dultra explica que a “teoria da abdução das provas” é na verdade do filósofo norte-americano Charles Sanders Peirce, tido como o pensador que estabeleceu as bases da semiótica, ainda no século XIX.

Mas, o que seria a “teoria da abdução das provas”?

Seria o primeiro momento de um processo de inferência, isto é, de indução ou dedução, que permite, por exemplo, com bases em amostras estatísticas, efetuar generalizações. Enfim, com tal teoria, formula-se uma hipótese geral para explicar determinados fatos empíricos.

Dultra acusa tanto o orientador havardiano como o seu aluno brasileiro de distorcer a teoria de Peirce, como o fez Joaquim Barbosa com a teoria de Claus Roxin. Enfim, mais uma vez o tal do “jeitinho” pátrio para ajustar o círculo ao quadrado.

No entanto, estabeleço aqui uma divergência com o professor da Universidade Federal Fluminense e com outros que buscam em Peirce, Roxin et allia inspirações para os nossos criativos promotores e juízes.

Na verdade, promotores e juízes iluminam-se nas orientações de um livro editado em 1484, na Alemanha, ou na região que viria a ser depois a Alemanha, com a unificação dos principados teutos por Bismarck, no século XIX.

Antes de declinar o nome do livro, para não suscitar resmungos precipitados de alguns colegas, vou buscar no documento medieval algumas orientações. Orientações, sugestões, exemplos e decisões que servem de manancial, de matriz para a Lava Jato.

Quanto às testemunhas.

Diz o livro que o juiz não deve levar em consideração quando as testemunhas divergem em seus relatos, pois basta uma única convergência para considerar os depoimentos verdadeiros, idôneos.

E quando as acusações das testemunhas são graves, é preciso apenas um mínimo de evidência para que se considere o acusado culpado.

Pouquíssimos argumentos, por si só, já expõem o crime do indiciado, ensina o manual.

Quer dizer: quanto mais testemunhas arroladas contra o suspeito, e quanto mais graves as acusações, mesmo que não provadas, mais clara a culpa do denunciado.

Enfim, apenas com base em testemunhos é lícito que se condene o réu.

Notórios malfeitores e criminosos são aceitos como testemunhas.

As evidências, colhidas nas oitivas das testemunhas, só podem ser usadas pela promotoria, nunca pela defesa, pois as evidências têm mais valia em provar uma acusação do que em refutá-la.

Os indícios colhidos contra os acusados por depoimentos prestados por perjuros devem ser considerados como válidos.

Os perjuros, ressalva o manual, não falam por leviandade, nem por inimizade, tampouco por suborno, e sim pelo mais puro zelo; assim, mesmo que tenham mentido, que tenham falseado a verdade dos fatos, há de se considerar válido o seu testemunho.

Tão válido como o de uma pessoa honesta.

Afinal, tamanho é o mal causado pelos réus, face as graves suspeitas que pesam sobre eles, que qualquer criminoso poderá prestar depoimento contra os acusados; até mesmo os servos contra os seus amos.

Em algumas circunstâncias, prescreve o manual de 1484, a gravidade das acusações é tal que a causa deve ser conduzida da maneira mais simples e mais sumária, sem os argumentos e as contenções dos advogados de defesa.

Enfim, a defesa é um atrapalho a ser ou contido ou mesmo eliminado.

Quando o réu nega todas as acusações, o juiz deve levar em conta, para considera-lo culpado, três condições: a má reputação do réu, tendo em vista as suspeitas que pesam contra o ele; e evidência dos fatos, mesmo que não haja provas, e o depoimento das testemunhas, ainda que perjuras.

Conforme o manual que inspira os promotores e os juízes da Lava Jato, o simples boato da má reputação do acusado já é suficiente para que o juiz o processe e condene-o.

Não são necessários evidências, suposições e muito menos fatos.
Boatos sobre a má reputação do réu já bastam para se abrir o processo, julgar e condenar o indigitado.

Boatos, apenas boatos, ainda que maledicentes, são suficientes para se abrir um processo.

O livro, mesmo ressalvando que um dos doutores da Igreja, Bernardo de Claraval, falava em fato evidente, para determinar a verdade das coisas, diz que basta a evidência para provar uma acusação.

Assim, o indivíduo indiciado pela evidência dos fatos ou pelo depoimento de testemunhas, ainda que perjuras, registre-se, quer confesse o crime ou o negue obstinadamente, será condenado.

E já que a culpabilidade está, em um caso e noutro, pré-estabelecida, o livro recomenda que o processo seja conduzido de forma abreviada e sumária.

Sem delongas, sem concessão de tempo para a defesa.

Mais ainda: recomenda expressamente o “confinamento do acusado na prisão por algum tempo, ou por alguns anos, caso em, que, talvez, depois de padecer por um ano das misérias do cárcere, venha a confessar os crimes cometidos”.

Sábios juízes de 1484!

Sapientíssimos juízes de 2017!

Os autores do manual, Heinrich Kramer e James Sprenger, advertem ainda os advogados dos acusados, recomendando moderação, pois do contrário poderão também ser considerados suspeitos e processados.

Esta é a recomendação: se o advogado defende uma pessoa já suspeita, torna-se a si próprio um defensor do crime e lança sobre si mesmo não uma suspeita leve, mas uma greve suspeita, e deverá abjurar publicamente o pecado cometido por defender um criminoso.

Parece que está aqui a origem de toda a má vontade dos senhores da Lava Jato para com os advogados de defesa ou com os jornalistas que não fazem parte do clube exclusivo dos vazadores de notícias.

A reputação pública do acusado é outro fator que o juiz deve levar em conta, diz o tratado medieval.

O magistrado deve estar atento ao que a opinião pública pensa e manifesta sobre o suspeito. Se que a opinião pública pensa não favorece a reputação o indivíduo, ele pode ser considerado sob forte suspeita de crime.

A difamação –seja o cidadão culpado ou não da maledicência- é outro critério para se iniciar um processo.

Os juízes devem partir da premissa que o difamado é, liminarmente, culpado pelo que lhe imputam. Alguém assim classificado, deverá ser submetido a interrogatório, à prisão por tempo indeterminado e à tortura, para que confesse o crime.

No entanto, o manual que até hoje orienta os nossos juízes e promotores, 533 anos depois de sua primeira edição, pede prudência em relação às delações que, adverte, não são suficientes em si para uma condenação, porque o demônio pode tê-las inspirado.
Assim, recomenda, as delações devem ser acompanhadas por outras condicionantes, como a má reputação do acusado, o depoimento de testemunhas, ainda que perjuras, e pela evidência dos fatos.

O livro aconselha ainda que o juiz seja misericordioso. Não com o réu, mas misericordioso para consigo mesmo e para com o Estado.

Consigo, por ter que julgar tantos crimes e se expor a tantos malfeitores; para com o Estado porque tudo o que é feito para a segurança do Estado é misericordioso.

Outra questão que merece dos autores do manual longa consideração é a chamada suspeita manifesta.

Dizem eles, não basta o depoimento das testemunhas, não bastam as evidências e nem basta o fato do acusado já ter sido anteriormente condenado. E preciso também que haja suspeita manifesta ou grave suspeita de crime.

Kramer e Sprenger socorrem-se aqui de São Gerônimo, o cenobita e Doutor da Igreja, para quem a esposa poderá obter o divórcio se houver forte suspeita de que o seu marido esteja traindo-a. Logo, concluem: a grave suspeita é suficiente para a condenação do suspeitoso.

E há, como bem sabem e agem os juízes e promotores da Lava Jato, vários graus de suspeita.

Há, por exemplo, a suspeita provável. Quer dizer, é provável que fulano seja suspeito de ter cometido algum crime. Mas essa suspeita é ainda considerada leve e os que nela incorrem devem provar a inocência fazendo penitência, redimindo-se da suposta falta.

Não interessa que a suspeita seja infundada.

Mesmo assim, caso os suspeitos não se submetam à purgação do hipotético crime, devem ser condenados. De leve, a suspeita gradua-se à grave.

Os autores, volta e meia, retornam à questão da má reputação do suspeito como premissa para considera-lo suspeito.

E dizem: ainda que nada for provado contra ele, o fato de ser objeto de difamação pública é suficiente para a abertura de um processo. E, acautelam, a difamação não deverá necessariamente provir de pessoas honestas e respeitáveis; o peso é igual quando a calúnia advém de gente simples e comum ou de criminosos.

Quer dizer, o simples fato de uma pessoa ser caluniada é suficiente para ela ser processada. E mesmo que nada se prove, ela deverá ser condenada a atos de penitência e de reparação. Caso a pessoa repudie a calúnia e não aceite a purgação, porque é absolutamente inocente, sofrerá graves sanções.

A retenção de acusados ou suspeitos ou difamados a longos períodos na prisão deverá servir para que parentes, amigos e pessoas influentes convençam os indigitados a confessarem seus crimes, prescreve o manual.

A resistência à confissão será tomada como confissão de culpa; e, no caso de relutância a confessar, recomendam-se a longa detenção e a tortura.

A pessoa suspeita de um crime que, mesmo inocente, mas para se livrar da pressão do juiz confessa o delito, deve ter cuidado para não ser considerada novamente suspeita, já que a reincidência na suspeição leva à condenação.

Uma vez suspeita, vá lá, mas duas vezes suspeita é criminosa na certa.

Muito familiar, não é?

Ah, sim. A suspeita manifesta ou grave suspeita não admite prova ou defesa. A pessoa é condenada e pronto.

É uma espécie de domínio do fato avant garde.

Um dos capítulos finais do livro trata da pessoa que é apanhada, denunciada e condenada.

Culpada de crime pela evidência dos fatos e pelo depoimento de testemunhas, essas pessoas, firme e constantemente tendem a negar a responsabilidade, ponderam os autores. Então, insistem os autores, os juízes devem manter essas pessoas no cárcere, pressionando-as, empenhando-se ao extremo para induzi-las à confissão.

Segundo eles, o “remédio” é certo, pois não há quem resista ao isolamento, às ameaças, aos apelos das famílias e ao exemplo de outros acusados que cederam e confessaram.

Mas, observam Kramer e Sprenger, caso o condenado seja executado e depois se descobre que era inocente, ele deve ser imediata e solenemente absolvido.

Mas só se for inocente, se o juiz acreditar que o morto tenha culpa, deve relutar em absolvê-lo.

Por fim, os autores tratam da justeza dos juízes em negar objeções, apelações, recursos.

Vamos à citação: Feito isso, que se declare o seguinte: assim agindo, o juiz procedeu devida e justamente, e não se desviou do caminho da justiça, e de forma alguma molestou indevidamente o apelante.

Todavia, o apelante, alegando objeções mentirosas e falsas, tentou, mediante uma apelação indevida e injusta, escapar da sentença.

Pelo que sua apelação é frívola e inválida, sem qualquer fundamento, errada no conteúdo e na forma. E como as leis não reconhecem apelações frívolas, nem são estas reconhecidas pelo juiz, declara este, portanto, que não admite e nem pretende admitir a mencionada apelação, nem a reconhece e nem mesmo se propõe a reconhece-la. E dá esta reposta ao acusado que faz tal indevida apelação….”

No ano do Senhor de 1487, a prestigiosa Universidade de Colônia, Alemanha, com a chancela do Papa Inocente, do imperador Maximiliano, que ainda ostentava o título de imperador romano do Ocidente, este manual recebeu o certificado de aprovação.

E, passados 530 anos de tal certificado, continua a ser adotado até os nossos dias, como o comprovam promotores e juízes da Lava Jato, e até mesmo alguns ministros de tribunais superiores.

O manual de orientações é este, o Malleus Maleficarum ou O Martelo das Feiticeiras.

Foi este compêndio que instruiu e guiou a Igreja no combate, perseguição, tortura e morte de milhares de homens e mulheres, estas principalmente, acusados de bruxaria e de heresia. E que hoje instrui e direciona as ações de juízes promotores auto investidos de anjos vingadores, da espada santa do senhor.

Modus in rebus, senhores do Ministério Público, da Polícia Federal e do Judiciário.


OCUPANDO AS TRIBUNAS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS

Abaixo a descrição da manifestação oral deste blogueiro junto à Câmara Municipal de Andrelândia, denunciando as Reformas da Previdência e Trabalhsita. (26/06/2017)

Boa noite a todos! Excelentíssimo Senhor Presidente desta Casa, ilustres Vereadores, Excelentíssimos senhores Prefeito, Vice-prefeito, Secretária Municipal de Finanças, amigo e companheiro Luiz Henrique, funcionários, estimados andrelandenses, cidadãos que nos ouvem nesta noite:

É de nosso conhecimento os Projetos sobre as Reformas da Previdência e Trabalhista oriundos do governo golpista e hoje sabidamente corrupto. Aliás, pela primeira vez na história do Brasil temos um presidente no exercício de seu mandado, denunciado pelo MPF por crime de corrupção passiva. Sabemos, também, que 80% da população, segundo as pesquisas, é contrária as essas Reformas, que claramente, prejudicam a classe trabalhadora e beneficiam os interesses dos grandes empresários e banqueiros. É a velha luta de classe entre capital e trabalho.

Hoje sabemos perfeitamente o porquê do impeachment da presidenta Dilma Rousseff. Os objetivos são tentar "estancar essa porra" (operação Lava-jato) antes que a mesma chegasse ao PMDB, PSDB e DEM e cumprir o acordo de entregar o que resta de nossas riquezas ao capital privado e realizar as reformas de interesse do empresariado nacional, internacional, dos banqueiros e rentistas. 

Há que ressaltar, ainda, que vivemos uma grave crise institucional. Hoje, por exemplo, o presidente Michel Temer em discurso deixou ao menos implícito que o Procurador-geral da República, Rodrigo Janot teria recebido propina de outro Procurador que se exonerou do cargo e foi advogar, inclusive, para os irmãos J&B que fizeram a delação envolvendo o presidente golpista. Um fato gravíssimo essa denúncia do presidente Michel Temer!

Mas retornando às Reformas, é sabido que o Senado Federal deve votar o Projeto da Reforma Trabalhista agora neste mês de julho e tendo em vista essa provável votação as Centrais Sindicais e os movimentos populares programaram uma greve geral no dia 30 de junho, sexta-feira, para tentar pressionar os Senadores a votarem contra esses projetos.

Não há a menor dúvida de que a Reforma Trabalhista é a maior alteração das relações sociais de produção no Brasil e um retrocesso histórico, e isso quem diz não somos nós PTistas ou outros Partidos de esquerda, mas sim várias entidades. A propósito, peço licença aos senhores Vereadores para fazer uma resumida leitura da Nota conjunta da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho a Associação LatinoAmericana de Advogados Laboralistas, a Associação Latino-americana de Juízes do Trabalho e a Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho. Diz as entidades: “...Ao contrário do alegado pelo Governo Federal e pelos parlamentares defensores da chamada Reforma trabalhista que afirmam que a mesma tem como principais objetivos a criação de empregos, a consolidação de direitos e o implemento da segurança jurídica nas relações de trabalho, as entidades signatárias, com sua expertise e atuação cotidiana na área, vêm, por meio desta nota técnica, comprovar que, da forma aprovada pela Câmara dos Deputados, a reforma, na realidade, aumentará os níveis de desemprego, diminuirá a qualidade dos empregos no mercado brasileiro, reduzirá direitos e fomentará o descumprimento da legislação trabalhista e, por fim, aumentará a insegurança jurídica nas relações trabalhistas.

Após intensa leitura e debate das entidades signatárias sobre o texto do PLC 38/2017, verificamos que a proposta de Reforma Trabalhista segue uma perversa lógica: a) ao invés de combater o descumprimento da legislação trabalhista, dificulta o acesso à justiça pelo trabalhador; b) ao invés de buscar a prevenção de acidentes do trabalho, limita as indenizações por dano extrapatrimonial (moral, estético e existencial) desses infortúnios; e c) em nenhum momento, o projeto garante alguma regra para manutenção dos empregos daqueles que já estão empregados. A proposta em comento cria um cardápio de contratos de trabalho e de emprego precários, facilitando a redução da proteção social dos trabalhadores brasileiros e fomentando a mera substituição dos contratos de trabalho a tempo indeterminado (com mais proteção e mais direitos) por contratos fraudulentos, por contratos temporários e por contratos de trabalho em que o empregado pode receber abaixo do salário mínimo mensal.
  
Não há dúvida alguma de que há um enorme déficit democrático em torno da discussão da proposta, pois ela é fruto da total ausência de um debate social amplo, especialmente entre os trabalhadores brasileiros, que serão os principais atingidos pelas profundas mudanças na legislação trabalhista. Como já afirmado pelo Ministério do Trabalho, o PL 6787/2016 foi gestado sem a efetiva participação dos trabalhadores na sua discussão, em claro descumprimento às Convenções nºs 144 e 154 da Organização Internacional do Trabalho, ambas ratificadas pelo Estado Brasileiro, que preveem a necessidade de discussão entre as representações dos trabalhadores e dos empregadores e os Estados quando da apresentação de propostas que possam modificar o ordenamento jurídico laboral.

A origem do Direito do Trabalho sempre revelará a sua função tuitiva. A ideia de mínimos jurídicos assegurados por lei, como salário mínimo, repousos semanais e anuais, intervalos intra e entrejornadas, limites de jornada etc., veio a lume para justamente conferir alguma equipotência nas relações entre empregadores e trabalhadores hipossuficientes, evitando-se assim que prevaleça sempre a condição do mais forte. Assim, os direitos trabalhistas constitucionais e legais mínimos são aqueles que asseguram, afinal, que parte da riqueza gerada pela produção/circulação de bens e serviços seja segura e necessariamente distribuída entre os trabalhadores.

A pretensão de uma reforma como a essa é na verdade tornar lícitas condutas vedadas pela CLT e pelas Convenções Internacionais, esvaziando o conjunto mínimo de proteções ao trabalhador. A modernização das relações de trabalho consiste antes de tudo na erradicação de todas as formas de exploração do ser humano, e não na utilização de uma engenharia artificiosa para fazer desaparecer as irregularidades cotidianamente praticadas no Brasil, alçando-as à condição de legalidade sem bani-las da vida social. Quando a maior parte desses direitos volta ao campo da livre negociação (ainda que coletiva), faltando-nos ainda uma organização sindical universalmente pujante e representativa, descem-se alguns degraus na escada da civilidade. Onde a lei já não garante mínimos, os seus padrões voltam a ser disputados pela força..”

Senhor Presidente, agradecemos a oportunidade de proferir essa manifestação e informamos que o conteúdo da mesma está sendo apresentado, também, em outras Câmaras Municipais por outros companheiros. Por fim, informamos a todos aqui presentes e àqueles que nos ouvem, que conforme já acordado com Vossa Excelência, realizaremos em data a ser definida, uma Audiência Pública nessa Câmara Municipal para discutirmos a Reforma da Previdência e nessa oportunidade contaremos com as presenças de lideranças políticas e de movimentos sociais de Juiz de Fora e região.


Senhor Presidente, mais uma vez agradeço a oportunidade e desejo uma boa noite a todos !

quinta-feira, 22 de junho de 2017

REDE GLOBO A MÁFIA TELEVISIVA..!


Transcrevemos abaixo a excelente e como sempre corajosa matéria do jornalista Luiz Nassif, publicada em seu sitio "GNN" (http://jornalggn.com.br/noticia/xadrez-de-como-a-globo-caiu-nas-maos-do-fbi)

Peça 1 – a corrupção histórica da FIFA

No dia 23 de maio passado, a edição em inglês do El Pais noticiava a prisão de Sandro Rosell, ex-presidente do Barcelona de 2010 a 2014, ex-executivo da Nike (https://goo.gl/R9W6yx).

Era uma notícia curiosa. O Ministério Público da Espanha prendeu Rosell e desvendou uma organização criminosa cujo epicentro estava no Brasil.

Preso na Espanha, Sandro Rosell foi quem trouxe a Nike para a Seleção brasileira.. Quando foi preso, El Pais, ABC e Publico manchetaram que “esquema brasileiro cai na França”.
As investigações mostraram que Rosell atuava em parceria com o ex-presidente da CBF (Confederação Brasileira de Futebol) Ricardo Teixeira através da empresa Alianto.
Em um boxe destacado, a reportagem informava que “os negócios da Rosell no Brasil há muito tempo estão no radar das autoridades”. Mas quem estava investigando era exclusivamente o Ministério Público da Espanha, em cooperação com o FBI e com a colaboração do Ministério Público da Suíça. E o nosso bravo MPF?

Desde 2008 pairavam suspeitas sobre a dupla, devido a um amistoso entre a Seleção Brasileira e a de Portugal.

Em outubro de 2010, a BBC divulgou um documento da ISL, empresa de marketing esportivo que faliu, sobre supostos subornos a três membros do Comitê Executivo da FIFA: Nicolas Leoz, 
presidente da Conmebol, Ricardo Teixeira, presidente da CBF e Issa Hayatou. O foco da corrupção eram esquemas de revenda de ingressos em várias edições da Copa do Mundo.

Em maio de 2011, David Triesman, ex-presidente da Federação Inglesa de Futebol, em depoimento na Câmara dos Comuns, denunciou Jack Warner, Nicolás Leoz e Ricardo Teixeira de tentarem suborna-lo em troca de votar na Inglaterra para sede da Copa de 2018.

Em julho de 2012, a FIFA divulgou que a ISL pagou suborno a João Havelange, ex-presidente da FIFA, da CBD, e para seu genro Ricardo Teixeira entre 1992 e 1997. Aí já se entrava na seara dos direitos de transmissão dos eventos.

Em 27 de maio de 2015, o FBI cercou um hotel em Zurique, e levou presos para ao Estados Unidos 7 dirigentes da FIFA, sob a acusação de organização mafiosa, fraude maciça e lavagem de dinheiro. Entre eles, o presidente da CBF, José Maria Marin. Ou seja, cidadão brasileiro, preso na Suíça e julgado nos Estados Unidos, meramente devido ao fato de parte do dinheiro da propina ter transitado por bancos norte-americanos. O poder do império nunca foi tão ostensivo.

Em 25 de fevereiro de 2016, as investigações sobre a FIFA abriram uma nova linha de escândalos, agora diretamente ligado ao Brasil (https://goo.gl/x9cUwv): o desvio de dinheiro de patrocínios de jogos da Seleção Brasileira, envolvendo Rosell, Teixeira e Havelange.

Estimava-se que de cada US$ 1 milhão de cachês recebidos pela Seleção, US$ 450 mil íam direto para o bolso de Teixeira. E Rosell ainda recebia uma comissão de intermediação.

Nesse período todo, o MPF iniciou uma investigação no Brasil, atendendo a pedido de cooperação do FBI. Foi impedido de remeter os dados para o Departamento de Justiça dos EUA por uma liminar concedida por uma juíza de 1ª instância. Uma corporação que ajudou a derrubar uma presidente da República foi incapaz de derrubar a liminar.

Pior que isso, não continuou a investigar as denúncias no Brasil, apesar dos suspeitos serem brasileiros e do crime ter sido cometido no Brasil, com empresas e confederação brasileiras.
O que explicaria essa atitude?

Peça 2 – como o MP (da Espanha) descobriu uma organização criminosa (no Brasil)

As investigações espanholas baseavam-se em reportagens de 2013 do Estadão, de autoria do correspondente em Genebra Jamil Chade. No início, em cima de um amistoso da Seleção Brasileira com a portuguesa. Depois, se expandiu.

No dia 23 de maio último a operação Rimet – como foi batizada - avançou. Segundo The Guardian (tps://goo.gl/c6aP4o), a polícia invadiu escritório, casas e empresas em Barcelona, prendeu Rosell e, com ele, dados sobre pagamentos ilegais recebidos por ele e Teixeira, entre outros, na promoção de jogos no Brasil, Argentina, no Comenbol entre outros torneios. Havia suspeitas de que quase 15 milhões de euros tivessem sido lavados através de paraísos fiscais.

A operação era uma colaboração entre o MP espanhol, o suíço e o FBI. No centro das acusações, o grande parceiro de Rosell, Ricardo Teixeira.

A reportagem dizia que o FBI esperava que, além do MP Espanhol, também o brasileiro e a Polícia Federal, atuassem paralelamente no Brasil, especialmente nos negócios envolvendo a Seleção brasileira e a Nike. Além de presidente do Barcelona, Rosell havia sido executivo da Nike.
O MPF e a PF brasileiro se mantiveram  mudos e quedos. Como entender esse anomia?

Peça 3 – o know how brasileiro e a Globo

A FIFA é um escândalo tipicamente brasileiro, know how tupiniquim, desenvolvido pela Rede Globo, em parceria com a CBF (Confederação Brasileira de Futebol) e levado por João Havelange para a FIFA.

Cria-se uma empresa laranja, que adquire os direitos de transmissão por um preço mínimo. Depois, a laranja vende para as emissoras de TV, que faturam várias vezes mais com a venda do patrocínio. Parte da diferença fica com os laranjas, que repassarão para os dirigentes esportivos.
Confira na tabela um exemplo hipotético de como funciona o esquema. Usei percentuais aleatórios, pelo fato das investigações ainda não terem consolidado os números reais.
Compras
Patrocínio da transmissão
Emissoras
Laranja
CBF + clubes
Dirigentes
Sem corrupção
100
20
0
80
0
Corrupção com laranja
100
70
10
10
10
Corrupção sem laranja
100
80
0
10
10

Nos campeonatos brasileiros, o laranja era a empresa Traffic Group, do ex-jornalista J. Hawilla. Na Argentina, o Torneios y Competencia. Na FIFA, a ISL, que quebrou em 2001. Nos negócios de Rosell, a Alianto.

Os grupos de midia acertavam os acordos com os dirigentes de federações, mas o contrato era fechado com os laranjas. Era da parte dos laranjas que saiam as propinas para os dirigentes. E se fosse muito grande a diferença entre o valor recebido pelas emissoras na venda de patrocínios, e aqueles pagos aos laranjas, tratava-se de negócio privado entre privados. Crime perfeito!
As investigações apontaram corrupção na venda dos jogos da Copa do Mundo, das Eliminatórias, da Copa das Américas e da Libertadores.

Na FIFA, as investigações rapidamente descobriram as relações entre o ILS e os dirigentes, incluindo os brasileiros João Havelange e Ricardo Teixeira. No Brasil, nada foi feito. Embora, na FIFA, Teixeira fechasse os negócios diretamente com a Globo – outras emissoras precisavam passar pelos intermediários – a emissora passou relativamente incólume pelas primeiras etapas da investigação.

O jogo passou a ficar pesado para a Globo agora, quando o FBI e o Ministério Público da Espanha identificaram pagamento de propinas na venda dos direitos de transmissão da Copa Brasil. Ali, não houve intermediários: a Globo comprou diretamente da CBF, através de seu diretor Marcelo Campos Pinto. Foi propina na veia, sem os cuidados da intermediação.

A Globo entrou definitivamente na mira do Departamento de Justiça dos EUA, do FBI e da cooperação internacional.

Esse fato explica muito dos episódios recentes da política brasileira, como se verá a seguir.

Peça 4 – a situação das investigações

A situação de três presidentes da CBF (Confederação Brasileira de Futebol) é insólita.  O ex-presidente da CBF, José Maria Marin, está preso nos Estados Unidos há dois anos. Outro ex-presidente, Ricardo Teixeira, não pode sair do Brasil. J. Hawilla também está preso. E o atual presidente, Marco Polo Del Nero, não pode viajar.

Marin é secundário. Ficou pouco tempo na presidência da CBF e ganhou participação minoritária no esquema.  As três pessoas-chaves são  Ricardo Teixeira, Del Nero e o diretor da Globo Marcelo Campos Pinto, que negociava os direitos de transmissão do Campeonato Brasileiro.
Em dezembro de 2014, J. Hawila confessou sua culpa à Justiça norte-americana. Não se sabe o que resultou da sua delação.

Nota do Departamento de Justiça informou que Hawilla concordou com o confisco de US$ 151 milhões  de seu patrimônio. Nos dez últimos de atuação, a Traffic faturou em torno de US$ 500 milhões (https://goo.gl/2vYbwM). Por aí, dá para se ter uma pálida ideia do montante que circulava pela organização criminosa.

Quando o escândalo esquentou, a Globo aposentou Marcelo, que está girando por aí sem ser incomodado pelo MPF ou pela Polícia Federal.

Peça 5 – a parceria Ministério Público – Globo

Vamos conferir uma pequena cronologia, que ajudará a entender muitos dos episódios políticos recentes.
17 de maio de 2017 – O Globo dá início à fritura de Michel Temer, publicando com exclusividade o furo da delação dos irmãos Batista, da JBS, e hipotecando apoio total ao PGR Rodrigo Janot..
Foi uma cobertura atabalhoada, na qual todos os veículos da Globo caíram de cabeça, no início de uma forma atabalhoada, como se infere da primeira cobertura do Jornal Nacional. A partir daí, se tornaria o assunto diário dominante em toda a imprensa e nos blogs.

21 de maio de 2017 (http://veja.abril.com.br/blog/radar-on-line/ex-presidente-da-cbf-ricardo-teixeira-negocia-delacao/) – quatro dias depois, Teixeira planta uma nota na seção Radar, da Veja, informando que estava se preparando para um acordo de delação nos Estados Unidos.

Era um recado claro: ou me protegem, ou vamos todos para o buraco. Nos EUA, o delator se obriga a confessar os crimes, não pode faltar com a verdade e não pode esconder informações. As penas para as faltas são superiores àquelas previstas para o crime.
23 de maio de 2017 – o escândalo estoura na Espanha, com a prisão de Rosell e tem ampla repercussão na imprensa europeia. No Brasil, apenas uma cobertura pontual e sem desdobramentos, com exceção do correspondente do Estadão em Genebra, Jamil Chade..

26 de maio de 2017 – Reportagem de Chade (https://goo.gl/t4QFzN) informando que documentos de posse da Procuradoria Geral da República, enviados pelo FBI e pelo MP da Espanha, indicavam que Ricardo Teixeira usou conta dos Estados Unidos para movimentações financeiras, enquanto presidia a CBF (Confederação Brasileira de Futebol).

As transferências se deram através de contas do Banestado e do Banco Rural.

Levantamentos da COAF (Conselho de Controle das Atividades Financeiras) identificaram remessas de R$ 229 milhões entre 2007 e 2012. Desse total, segundo Chade, R$ 149 milhões estariam sob suspeita.

No período, Teixeira recebeu R$ 13 milhões do ex-presidente do Barcelona, Sandro Rosell, R$ 5 milhões da FIFA, R$ 4,4 milhões do Comitê Organizador da Copa de 2010 e R$ 3,5 milhões da CBF.
Em outra reportagem, publicada no mesmo dia 26 de maio (https://goo.gl/ZyYBFb), Chade revela que Teixeira utilizou uma rede de empresas de fachada e contas em seis paraísos fiscais para desviar cerca de R$ 30 milhões da seleção brasileira e lavar dinheiro. Por essas contas passaram mais R$ 90 milhões de origem suspeita. De cada US$ 1 milhão que a seleção ganhava em cachês, Teixeira ficava com US$ 450 mil, sem contar as comissões que iam para Rosell. Nos documentos, uma informação que colocava a Globo no epicentro do escândalo: a compra dos direitos de transmissão da Copa Brasil diretamente da CBF.

Importante: segundo Chade, o MPF já tinha recebido todas as informações do FBI e do Ministério Público espanhol.

Peça 6 – juntando as peças do jogo MPF+Globo

Janot tinha perdido todo o protagonismo da Lava Jato para a força tarefa de Curitiba. Estava enfraquecido perante seus pares. E a manutenção da presidência com Michel Temer era sinal forte de que seu grupo perderia espaço na escolha do novo PGR.

Já tinha informações sobre a Operação Rimet antes de se tornar pública.

De certo modo, foi apanhado no torvelinho das delações da JBS, sendo empurrado para o centro do tablado.

Mesmo assim, o material da JBS   lhe foi duplamente benéfico. De um lado, lhe devolveu o protagonismo junto à categoria; de outro feriria de morte o governo Temer. E a Operação Rimet lhe deu o aliado dos sonhos, a própria

A Globo foi   informada que a Operação Rimet estava prestes a explodir. Precisaria com urgência de um tema suficientemente bombástico para matar a cobertura que se seguiria.

O caso JBS explode no dia 17 de maio, uma semana antes da Operação Rimet vir a público, dois dias antes de Teixeira passar recibo sobre ela. A Globo entra de cabeça no tema e, nas semanas seguintes, o tema JBS se sobrepôs a todos os demais, inclusive à Operação Rimet, que recebeu uma cobertura burocrática dos jornais – com exceção do bravo Jamil Chade.

Instala-se, então, a guerra mundial entre Janot e Temer, com abundância de combustível sendo levado à imprensa, especialmente aos veículos das Organizações Globo.

Ao mesmo tempo, na disputa da lista tríplice aparecem três favoritos – Raquel Dodge, Mário Bonsaglia e Ela Wiecko -, ameaçando deixar de fora o candidato de Janot, Nicolao Dino.

No dia 19 de junho, matéria de O Globo tentava queimar dois dos favoritos à lista tríplice. Segundo a matéria, Raquel Dodge seria a candidata de Gilmar Mendes e dos caciques do PMDB; já Mário Bonsaglia seria o preferido de Temer.

No mesmo dia, à noite, cobertura de O Globo para os debates dos candidatos, insistiu na tese de que Raquel era a favorita do PMDB.

No dia 20 de junho, matéria do G1 insistindo na tese de que Raquel era a candidata do Palácio.
Na miscelânea em que se tonou o jornalismo online, imediatamente várias outras publicações endossaram a tese.

Quem acompanha por dentro o MPF sabe que as informações eram falsas, visando manipular as eleições para a lista tríplice. Contrariamente ao que a Globo esperava, a manipulação está fortalecendo as duas candidaturas. A manutenção do grupo de Janot seria a garantia de que o assunto FIFA-Copa Brasil-Globo continuaria intocado pelo MPF. Nâo por cumplicidade, mas por falta de coragem de enfrentar o imp~erio midiático.

Peça 7 – a atrofia do futebol brasileiro

A falta de atuação do MPF em relação ao grupo CBF-Globo é a principal responsável pela fragilidade do futebol brasileiro, pelo fato de ter transformado a pátria do futebol em um mero exportador de jogadores, alimentando o submundo da lavagem de dinheiro internacional.

Só depois que estourou o caso FIFA, e J. Hawila foi preso, houve algum questionamento do poder da Globo sobre as transmissões, através da TV Record. A disputa levou a Globo, pela primeira vez, a oferecer luvas decentes para os clubes de futebol.

Os clubes de futebol bem administrados poderiam ter se convertido em Barcelonas, Real Madri, Internacional de Milão. Mas a corrupção na venda de direitos de transmissão exauriu os clubes, impedindo o fortalecimento e a própria profissionalização do futebol brasileiro, que se tornou um dos pontos mais evidentes de corrupção e lavagem de dinheiro no comércio de jogadores.

A única operação no setor, tocada pelo procurador Rodrigo De Grandis – que emperrou as investigações sobre a corrupção da Alstom em São Paulo  – foi contra um empresário russo, porque havia a suspeita de que José Dirceu pudesse estar por trás dele. A suspeita jamais foi confirmada, mas forneceu a motivação para o MPF se interessar pelo tema.


Do lado da mídia, esmeraram-se até encontrando parentes de políticos petistas trabalhando na arena do Corinthians. Mas fecharam os olhos para o maior episódio de corrupção da história, depois da Lava Jato

quarta-feira, 21 de junho de 2017

A MORTE DA REDE GLOBO!

MORO E SUA SENTENÇA ANTES DO FIM DO PROCESSO

Reproduzimos abaixo do Portal “Brasil247” o brilhante Parecer do Mestre Afranio Silva Jardim Professor Associado de Direito Processual Penal da UERJ,  Mestre e Livre-Docente de Direito Processual (UERJ) e Procurador de Justiça aposentado do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sobre a persecução penal contra o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva

Nesta oportunidade, colocamos aqui, na nossa coluna do site Empório do Direito, o parecer que, em breve espaço de tempo, elaboramos a pedido dos excelentes advogados do ex-presidente Lula.

Na verdade, conforme explicitamos na sua parte introdutória, trata-se de um relatório do que ocorria em nosso país, até aquela data, em termos de perseguição ao mencionado líder político, um verdadeiro “Lawfare”. Por isso, esclareci que, menos do que uma peça jurídica sofisticada, o texto mais representava um “testemunho qualificado” de um velho professor de 37 anos de magistério e ex-membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por 31 anos consecutivos e ininterruptos.

Novamente esclareço que tudo foi feito de forma absolutamente gratuita, inexistindo também qualquer interesse outro que não a preservação do valor supremo chamado “Justiça”.

“Parecer para o Comitê de Direitos Humanos da ONU”

Breve introdução

Inicialmente, quero deixar consignado que ficamos bastante honrados com a solicitação dos advogados do ex-presidente do Brasil, Inácio Lula da Silva, para nos manifestarmos sobre algumas questões jurídicas relativas à perseguição de que ele é vítima em nosso país.

Na verdade, todos os sofrimentos que vitimaram o ex-presidente Lula na sua infância pobre e dramática agora se repetem em sua velhice, sendo que, atualmente, de forma deliberada e por interesses políticos.

Desta forma, como humanista, não poderia me furtar a dar este “testemunho qualificado” sobre o que se passa em nosso país. Faço isto de forma desinteressada, sem objetivar qualquer interesse econômico ou político. Movo-me pelo meu inseparável sentimento de justiça.

Não vou elaborar um parecer formal, mas quero apenas registrar alguns dados que julgo relevantes para o esclarecimento deste verdadeiro “Lawfare”, instituído contra o ex-presidente Lula, de forma permanente e sistemática. Falei em “testemunho”, porque não vou desenvolver nenhuma tese jurídica, não pretendo substituir a sua excelente defesa técnica, muito bem desenvolvida pelos aguerridos e competentes advogados e professores renomados.

Vou dizer o que se passa aqui, ficando no plano dos fatos, embora sejam fatos com relevância jurídica.

Nestas minhas afirmativas, empenho meus 37 (trinta e sete) anos de professor de Direito Processual Penal, em várias universidades, meus títulos acadêmicos e também meus 31 (trinta e um) anos de atuação no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (hoje, aposentado). Por isso, ousei usar a palavra “qualificado”, embora possa parecer um pouco pretensioso de minha parte. Não mais sou advogado e não fui e não pretendo ser filiado a qualquer partido político.

Disse tudo isto, fugindo dos padrões formais das peças forenses, para que as minhas palavras tenham o crédito que deve merecer um velho professor e autor de vários livros jurídicos, que sempre primou pela ética e correção de comportamento, embora crítico e militante em prol da necessária justiça social.

Estou convicto de que o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva está “previamente condenado”. Contra ele, criou-se um “clima” de verdadeira perseguição, através de investigações policiais e processo penal carentes de tipicidade penal e do mínimo de provas de conduta de autoria ou participação em delitos.

Como se costuma dizer: escolheram o “criminoso” e estão agora procurando o crime …

Na verdade, por motivos vários, a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e o Poder Judiciário, principalmente o juiz Sérgio Moro, da 13ª. Vara Criminal Federal de Curitiba, se “irmanaram” naquilo que acham ser um “severo combate à corrupção”, daí o nome “Força-Tarefa da Lava-Jato”, que se tornou popular em nosso país. Tudo isso lastreado em massivo e constante apoio da grande imprensa.

É de todos sabido, e consta até de trabalhos acadêmicos, que a estratégia da “Lava-Jato” foi cooptar a opinião pública, através de acordos com a grande imprensa que, constante e enfaticamente, louva a atividade persecutória da Lava-Jato, suas medidas coercitivas, as prisões e condenações proferidas pelo referido magistrado, de forma acrítica e parcial.

Acordos com a mídia permitiram “vazamentos” seletivos de dados sigilosos que eram, reiteradamente, veiculados pela televisão e jornais. Estes “vazamentos” objetivavam denegrir a imagem de determinados investigados, sendo o ex-presidente Lula o mais atacado e prejudicado.

Tudo isto está dito e documentado pelos advogados do ex-presidente. Aqui estou apenas ratificando, de forma genérica e sucinta.

O sistema processual penal brasileiro, decorrente de um código datado de 1941, imposto à nação por um decreto-lei do então ditador Getúlio Vargas, está longe de consagrar um sistema acusatório efetivo. Não chego a classificá-lo como um sistema misto, como alguns colegas professores afirmam. Acho que devemos evitar expressões que possam confundir o nosso sistema processual com o chamado “juizado de instrução”.

No Brasil, embora haja uma investigação inquisitória prévia ao exercício da ação penal, as funções de acusar, defender e julgar estão bem definidas no referido código e os princípios caracterizadores do sistema acusatórios estão expressamente consagrados na Constituição Federal de 1988.

Entretanto, a investigação policial prévia, que não é desempenhada sob o crivo do contraditório, é documentada em um procedimento chamado de inquérito policial, que é anexado aos autos do processo, sendo, por conseguinte, objeto de avaliação do magistrado.

Embora este magistrado não possa condenar o réu exclusivamente com base na “prova” do inquérito policial, evidentemente que ele influi na formação da convicção do julgador. Daí a relevância da legalidade estrita desta peça de investigação.

O mesmo se diga em relação aos chamados “acordos de cooperação premiada”, popularmente conhecidos como “delação premiada”. Embora a defeituosa lei n.12.850/13 diga expressamente que o juiz não pode condenar com base neste “negócio jurídico processual” e o depoimento do delator, tal vedação se mostra absolutamente ineficaz.

Lógico que o magistrado não vai explicitar que a sua condenação se fundamenta apenas nestas peças. Nada obstante, formada a sua convicção pela leitura destes atos inquisitórios, o juiz vai buscar fundamentos fáticos outros no conjunto probatório.

Por outro lado, não há lei no Brasil autorizando e disciplinando a chamada “investigação direta do Ministério Público”, embora seja “tolerada” pelo nosso Supremo Tribunal Federal, que a admitiu para casos específicos, como exceção.

Em nosso sistema processual, o juiz não pode participar das investigações prévias à instauração do processo, embora algumas leis específicas tenham outorgado algumas funções incidentais e tais investigações inquisitivas. A lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996, por exemplo, só autoriza a chamada “interceptação telefônica” com prévia decisão judicial, que deve assegurar o seu sigilo. Ademais, recente diploma legislativo dispõe que cabe ao juiz homologar os acordos de cooperação entre o órgão do Ministério Público e o investigado ou réu, (lei n.12.850/13). Vale dizer, o juiz acaba “acompanhando de perto” a atividade persecutória dos órgãos policiais e do Ministério Público. Passam todos a “ficar do mesmo lado” …

Enfim, o nosso sistema processual permite, como regra, o necessário distanciamento, por parte do juiz, das investigações policiais. O juiz não deve produzir prova, para que tenha sua imparcialidade preservada. Ele é o destinatário da prova, equidistante dos interesses conflitantes das partes no processo. Entretanto, as exceções previstas na legislação, de constitucionalidade discutível, podem colocar tudo a perder. Vale dizer, se o magistrado não tiver a devida cautela, a sua imparcialidade ficará mortalmente prejudicada.

Esta desejada e absolutamente necessária imparcialidade do juiz penal deixa de existir quando todos os agentes do chamado “sistema de justiça penal” estão irmanados em um determinado “combate à corrupção”. Se todos “estão do mesmo lado”, ficam amesquinhadas, por inteiro, as garantias que lastreiam o sistema acusatório, inclusive os chamados direitos fundamentais que estão consagrados na Constituição Federal.

Vale a pena repetir, em outras palavras: quando Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário estão “do mesmo lado”, estão de “braços dados” no combate a isto ou aquilo, não temos mais as garantias do Estado Democrático de Direito. Não temos o conhecido sistema de “freios e contrapesos”, trazido ao plano processual.

Pior ainda quando o Ministério Público resolve fazer o papel de polícia ou atuar em conjunto com ela, como ocorre nos processos instaurados contra o ex-presidente Lula. Nesta hipótese, como ter um efetivo controle, pelo Ministério Público, da atividade de polícia judiciária, como exige a Constituição da República? Como controlar seus próprios atos?

Tudo isto fica agravado com as violações da várias regras processuais que tratam da competência jurisdicional. Embora juiz federal, o Dr. Sérgio Moro passou a ter sua competência prorrogada quase que indefinidamente, em razão de falsas conexões de infrações penais. Virou um verdadeiro “juiz penal universal”, em detrimento do relevante princípio constitucional do “Juiz Natural”.

Tudo isso foi alegado e demonstrado pelos ilustres advogados do ex-presidente Lula. Aqui estou apenas dando o “testemunho” de um velho jurista e ex-membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Já escrevi sobre isto.

Na verdade, os nossos tribunais de segundo grau se encontram acuados, constrangidos e pressionados por parte virulenta da opinião pública.

A chamada “força-tarefa da operação Lava-Jato” e o seu juiz “justiceiro” foram “endeusados” pela grande imprensa e cultuados por parcela expressiva da sociedade, que grita querer ver “os corruptos na cadeia”, quando não falam abertamente até em “fuzilamentos”. O combate à corrupção está justificando o recrudescimento do fascismo em nossa sociedade, com claros reflexos nos órgãos estatais envolvidos na persecução penal.

Conforme já foi demonstrado pela combativa e eficiente defesa técnica do ex-presidente Lula, o Tribunal Federal da 4ª Região se negou a punir o juiz Sérgio Moro, que divulgou interceptações telefônicas sigilosas e ilegais, com o incrível argumento de que a Lava-Jato deveria ser regida por regras especiais, pois seria algo também muito especial. Fim do Estado de Direito !!!

Este clima antagônico à figura daquele que foi e é o maior líder popular do Brasil, do presidente que deixou o seu relevante cargo com aprovação de mais de 80% da opinião pública, está disseminado pelo Poder Judiciário brasileiro, de matiz conservadora. Vale dizer, a divisão ideológica da nossa sociedade tem reflexos diretos na Polícia, no Ministério Público e no Poder Judiciário, sejam federais, sejam estaduais.

Dois exemplos recentes demonstram isto, além de outros já trazidos à baila pela defesa técnica do ex-presidente Lula.

Conforme comprovação a ser feita oportunamente, um juiz do Distrito Federal absolveu um professor de história que, reiteradamente, chamou, pela TV Cultura, o ex-presidente Lula de “Ladrão e chefe de quadrilha”, dentre outras ofensas à sua honra. Proposta a ação penal privada pelo ex-presidente, o querelado restou absolvido com o argumento principal de que a pessoa pública tem de se sujeitar a tais ofensas, da mesma forma que também recebe elogios!!! (sic)

Em sentença assinada no dia 03 de março deste ano, o juiz José Zoéga Coelho, do Juizado Especial Criminal do Forum de Barra Funda, cidade de São Paulo, liminarmente, absolveu uma conhecida e agressiva blogueira, asseverando inexistir crime contra a honra porque “a evidente gravidade dos dizeres dirigidos ao Querelante mostra-se, no entanto, francamente proporcional à extrema gravidade dos fatos NOTÓRIOS, que ao tempo da publicação do blog já eram de amplo conhecimento público” (fls. 6 da sentença. O grifo é nosso).

Na página seguinte de sua sentença, o magistrado restringe a forma de o ex-presidente defender a sua honra, dizendo que a condenação da ofensora não teria o condão de tutelá-la, in verbis:

“Como figura pública das mais proeminentes, o Querelante poderá tutelar sua honra SOMENTE por meio de sua defesa em juízo, nas ações contra ele existentes, e com a obtenção do eventual reconhecimento judicial da inocência”. (total e absoluta inversão do princípio da presunção de inocência. O grifo é nosso). (Sentença prolatada no proc.n.0990009-33.2015.8.26.0050 – sentença encontrada, em 17.03.17, no seguinte link: http://s.conjur.com.br/dl/jecrim-sp-absolve-joice-hasselmann.pdf)

Esta lamentável sentença tem outras afirmações insólitas, falando em “fatos notórios” de corrupção, atribuindo-os ao ex-presidente que, neste processo, figura como Querelante. De autor, o ex-presidente acabou sendo denegrido como nem ao réu se permite fazer …

Importante notar que, em seu brevíssimo relatório, o juiz não disse quais ofensas teriam sido ditas pela querelada. Não relatou a imputação feita na queixa-crime, como era de rigor fazer. Muito sintomática esta omissão … Todos sabem que a virulenta blogueira chamava, reiteradamente, o ex-presidente de “ladrão” e fazia muitas outras ofensas à sua honra.

Posso afirmar, com elevado grau de certeza que, de dez pessoas consultadas, nove vão dizer que o juiz Sérgio Moro quer e vai condenar o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva. Assim, caberia uma pergunta: se este magistrado não busca a condenação do ex-presidente, se há fortíssima suspeita sobre a sua falta de imparcialidade, por que ele não se afasta do processo? Por que o juiz Sérgio Moro insiste em não se dar por suspeito, quando tal vício é detectado por grande parcela da sociedade?

Por derradeiro, como de todos é sabido e os advogados do ex-presidente já demonstraram, o chamado ativismo judicial virou regra em nosso “sistema de justiça criminal”, sendo pública e notória a “simpatia” de grande parte do Poder Judiciário por determinados partidos políticos.

Um ministro do Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar e monocrática, chegou ao ponto de anular a nomeação e posse de Luís Inácio Lula da Silva como ministro de estado, sob o argumento de que teria havido desvio de finalidade neste ato político e privativo da Presidência da República. Disse o magistrado que a nomeação seria uma forma de obstruir a atividade da justiça, pois o nomeado passaria a ter foro privilegiado previsto na Constituição Federal.

Parece que ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal é sinônimo de impunidade ou uma forma de obstruir a justiça!!!

Mais recentemente, o mesmo Tribunal rejeitou igual tese, mantendo a nomeação e posse de um ministro do atual governo federal, senhor Moreira Franco. Aqui também vale o ditado popular: “dois pesos, duas medidas”.

Em resumo, o que se constata é que grande parte do Poder Judiciário não mais trata o ex-presidente Lula como verdadeiro titular de direitos. A ele, está sendo negada, de forma sistemática, a proteção jurisdicional efetiva.

Fala-se que há um grande empenho em inviabilizar a sua apregoada candidatura à Presidência da República, no próximo ano. Segundo lei específica, ele ficará inelegível se, antes do seu registro como candidato, ele vier a ser condenado por um órgão colegiado de segundo grau. Forças políticas e econômicas, que criaram a farsa do Impeachment da ex-presidente Dilma Roussef, estão atuando, sistematicamente, para condenar o ex-presidente. No Brasil, todos têm esta certeza.

Cabe agora responder à consulta que me foi apresentada pelos ilustres advogados do ex-presidente Lula. Respondo de forma breve e objetiva.

Dos quesitos formulados.

O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de reconhecer todas as ilegalidades e a incompetência do juiz da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba em relação ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva por oportunidade do julgamento da Reclamação nº 23.457? É correto dizer que a Suprema Corte, naquela oportunidade, reconheceu a nulidade de um único ato praticado pelo juiz da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba e devolveu as investigações e os processos a esse magistrado — determinando que ele próprio fizesse a análise das ilegalidades apontadas pelos advogados do ex-Presidente Lula?

Na minha avaliação, é absolutamente verdadeira a assertiva embutida na pergunta. O Supremo Tribunal Federal, ao anular apenas um ato do juiz Sérgio Moro, sinalizou, de forma clara, que entende não haver mais vícios no processo criminal instaurado contra o ex-presidente Lula, perante a 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba. Provavelmente, qualquer outra tentativa da defesa de questionar algum vício da respectiva relação processual penal vai encontrar a alegação de “coisa julgada”, nada obstante o sempre presente debate dos limites objetivos da coisa julgada.

Desta forma, no meu entendimento, o ex-presidente deve ter como esgotadas as possibilidades de, perante o Poder Judiciário brasileiro, lograr algum sucesso em relação a tudo que foi objeto da Reclamação n.23.457, concebida pela moderna doutrina como uma verdadeira ação constitucional.

A garantia da presunção de inocência está sendo respeitada atualmente no Brasil, especialmente diante da liberação de informações sobre os processos da Operação Lava Jato – inclusive aquelas sob o regime do sigilo judicial – a jornais, revistas e televisões? E no caso do ex-Presidente Lula, também é possível falar-se da inobservância da garantia da presunção da inocência?

Como procurei demonstrar na introdução acima, que pretendia ser breve e restou mais extensa, o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva foi escolhido para ser o “criminoso” mais famoso que daria, com está dando, mais projeção e notoriedade aos membros da chamada “Operação Lava-Jato”.

Sob o aspecto político, pode- se perceber oculto o desejo de desmontar um novo projeto de inclusão social.  Escolheram o criminoso, agora estão procurando o seu crime … Para quem deseja previamente a condenação do réu, a prova do processo é um mero detalhe, nas palavras do professor de Direito Penal Nilo Batista, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Como relatei na introdução supra, um juiz de Brasília se negou a proteger a honra do ex-presidente, absolvendo os acusados sob os inusitados argumentos de que os fatos narrados na denúncia, perante o juiz Sérgio Moro, são públicos e notórios, cabendo ao ex-presidente primeiro provar sua inocência naquele processo e só depois reclamar por ter sido ofendido de “Ladrão e Chefe de Quadrilha”.

Vale dizer, o ex-presidente é quem tem de provar ser inocente, não tendo o Ministério Púbico o ônus de provar a acusação que apresentou formalmente em juízo.

Como disse, ainda, a chamada “Operação Lava-Jato” se utiliza do chamado “processo penal do espetáculo” e, em parceria confessada com a grande imprensa, convence a opinião pública, leiga e desinformada, de que o ex-presidente é culpado de vários crimes e todos ficam cobrando dele a prova de sua inocência, numa total inversão das regras que distribuem o ônus da prova em nossa ação penal condenatória. Em meu livro, “Direito Processual Penal, Estudos e Pareceres”, Salvador, Ed. Juspodium, 2016, 14.edição, tenho estudo doutrinário pioneiro sobre o tema. Nesta obra, tenho parceria com o professor e magistrado Pierre Souto Maior Amorim.

Por outro lado, é fácil perceber, por quem tem alguma experiência na prática forense, que o referido magistrado demonstra indisfarçável antipatia pelo ex-presidente e seus advogados, conforme  várias audiências de instrução processual   publicadas na internet. Suas perguntas são dirigidas a demonstrar provada a acusação, que ele parece desejar seja efetivada.

Cabe notar que o juiz Sérgio Moro foi processado pelo ex-presidente Lula, através de uma ação penal privada, bem como seus advogados fizeram representações administrativas contra ele.  Como disse na minha introdução, todos acreditam que o ex-presidente será condenado por este magistrado, salvo se conseguir decepcioná-lo e der prova cabal de sua inocência. A acusação estaria provada “prima facie” …

O ex-Presidente Lula vem recebendo da Justiça brasileira tratamento diverso daquele dado a outros cidadãos? Há casos em que a mesma situação tem motivado julgamentos favoráveis a outros jurisdicionados e desfavoráveis a Lula? Pede-se citar alguns precedentes.

Mais uma vez me reporto à exposição que fiz a título de introdução.

Citei ali alguns casos em que ficou mais do que evidente que o ex-presidente não é considerado, por parte expressiva do Poder Judiciário brasileiro, como um cidadão de “primeira classe”. Todas as suas postulações formuladas em juízo são sistematicamente refutadas, com argumentos que chegam a revoltar qualquer jurista ou advogado que nutra um mínimo de sentimento de justiça.

Peço vênia para me reportar ao que ficou dito e demonstrado acima, com vários casos concretos mencionados.

Ouso afirmar, mais uma vez que, para o ex-presidente Lula está “suspenso no nosso frágil Estado de Direito”. O “lawfare” é gritante e acintoso.

Qual é a média de tempo para que o Supremo Tribunal Federal brasileiro analise, por meio de recurso ou habeas corpus, ilegalidades praticadas por um juiz de primeiro grau?

Lamentavelmente, temos de reconhecer, pela experiência e a realidade de nosso sistema de organização judicial, que é imponderável o tempo que pode levar para que o nosso Supremo Tribunal Federal possa decidir sobre eventuais ilegalidades que sejam atribuídas a um juiz de primeiro grau.

Sob certo aspecto, podemos dizer que, no Brasil, temos quatro graus de jurisdição, a saber: 1) juízes de primeiro grau, federais e estaduais (órgão monocrático); 2) Tribunais de Justiça Estaduais e Tribunais Regionais Federais; 3) Superior Tribunal de Justiça; 4) Supremo Tribunal Federal.

Evidentemente que não cabe aqui explicar o intrincado sistema de recurso em nosso processo penal. Simplificando, podemos dizer que, em matéria criminal, via recursos processuais, só é possível chegar ao Supremo Tribunal Federal através do denominado “Recurso Extraordinário”, interposto contra decisões coletivas dos tribunais inferiores. Tal recurso pode demorar vários anos para ser julgado.

Por outro lado, o Recurso Extraordinário tem uma admissibilidade muito limitada, pois não permite exame da prova dos fatos do processo e a questão de direito tem de estar relacionada diretamente com as regras da Constituição Federal, além de outros requisitos previstos em nosso sistema jurídico.

Na verdade, na prática, os acusados têm apenas, como instrumento hábil e eficaz para a tutela de seus direitos, a ação de Habeas Corpus. Tal ação visa a tutelar apenas o direito de liberdade física, embora a jurisprudência tenha procurado ampliar seu campo de proteção.

Entretanto, sendo de cognição restrita, no Habeas Corpus não se admite o exame de prova que não seja documental e, mesmo assim, desde que não seja um exame “aprofundado” para usar uma expressão muito comum em nossa “jurisprudência defensiva” (aquela que busca restringir o volume de recursos e processos nos tribunais).

De qualquer forma, a ação de Habeas Corpus também tem de respeitar a hierarquização do nosso sistema de justiça, da organização judiciária de nosso pais. Não se admite que ela subtraia um grau de jurisdição. A defesa dos acusados têm de primeiro postular nos Tribunais de Segundo Grau e, assim, sucessivamente.

Por outro lado, na ação de Habeas Corpus, é necessária a manifestação do Ministério Público, através de parecer escrito, sendo admitidos, por vezes, outros sujeitos processuais. A chamada autoridade coatora também é instada a se manifestar por escrito.  Tudo isso leva muito tempo e fica dependendo do moroso trabalho burocrático dos tribunais e, principalmente, da diligência e interesse do desembargador ou ministro relator.

Por derradeiro, nos tribunais, temos julgamentos colegiados e sempre é possível que um membro deste órgão jurisdicional peça “vista” dos autos do processo. Vale dizer, tenha direito de suspender o julgamento para que possa melhor estudar o conteúdo do processo isoladamente. Só então, depois deste estudo, é que o processo volta ao órgão colegiado para a retomada daquele julgamento. Pode até ocorrer novo “pedido de vista”, o que não é muito normal.

Enfim, não resta a menor dúvida de que muito tempo se faz necessário para que o Supremo Tribunal Federal chegue a analisar alguma nulidade praticada por um juiz de primeiro grau. Mesmo assim, ele não examina a matéria de fato que não esteja retratada em prova documental e que exija exame aprofundado.

Além disso, muitos incidentes processuais podem retardar mais ainda a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, inclusive nas instâncias inferiores. São relativamente comuns questionamentos sobre a competência para o julgamento do Habeas Corpus e sobre a existência ou não de coisa julgada. Por outro lado, os processos com réus presos têm prioridade, o que é justo.

Enfim, é impossível dimensionar o tempo que se tem de vencer para termos uma tutela efetiva do Supremo Tribunal Federal. Seria até mesmo leviandade de nossa parte tentar mensurar tudo isto. Posso dizer que, na prática, é um tempo que se eterniza para aquele que se sente injustiçado. E tal demora pode tornar irreparável ou de difícil reparação tal injustiça.

Negar jurisdição célere, muitas vezes, importa em negar a própria tutela jurisdicional.

Por derradeiro, é de relevo salientar que já foram consumados alguns atos ilegais, que chegaram até mesmo a cercear a liberdade do ex-presidente Lula, como a sua condução coercitiva para ser interrogado em local estranho às dependências policiais (aeroporto), sem a prévia notificação exigida pelo art. 260 do Código de Processo Penal.

Ademais, o melhor entendimento da doutrina é no sentido de que tal condução coercitiva só se aplica às testemunhas recalcitrantes, já que o mencionado dispositivo legal não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, a qual assegurou, aos investigados e réus, o direito ao silêncio.

Rio de Janeiro, março de 2017

Por derradeiro, esclareço que, após a elaboração do parecer supra, outros fatos ocorreram em detrimento da defesa do ex-presidente Lula, que também poderiam caracterizar um chamado “Lawfare”. Estão sendo noticiados, quase que cotidianamente, pela grande imprensa e maculam, de alguma forma, o nosso precário Estado Democrático de Direito, assegurado formalmente na Constituição Federal. Entretanto, estas ocorrências posteriores hão de ser registradas e denunciadas em um texto ainda a ser elaborado, muitas das quais, inclusive, já tratadas em corretos textos de outros competentes e renomados professores.