terça-feira, 12 de abril de 2016

O IMPEACHMENT É CONSTITUCIONAL?

A reposta para a pergunta do título desse artigo é muito simples: sim, impeachment é constitucional! O Artigo 85 da CF/88 prevê essa modalidade, excepcional, para se apear do poder um presidente da república. Porém, essa pergunta tem outra resposta se elaborada de forma diferente: o atual pedido de impeachment da presidenta Dilma é constitucional? A resposta, também, é simples: não, é inconstitucional!

O artigo 85 da CF/88 estabelece que o presidente da república só pode sofrer impeachment no caso de cometer crime de responsabilidade caracterizados como delitos desta natureza e que os atos sejam diretamente praticados pela presidente da república durante seu mandato.

Ao contrário do que muitos pensam o processo de impedimento de um presidente da república não é apenas político, é essencialmente jurídico. Nesse neste sentido o STF já se manifestou: "A indicação da tipicidade é pressuposto da autorização de processamento, na medida em que não haveria justa causa na tentativa de responsabilização do Presidente da República fora das hipóteses prévia e taxativamente estabelecidas... A possibilidades de impedimento reclamam a prática de crime de responsabilidade previsto em lei específica. Inobservada a limitação da possibilidade de responsabilização às hipóteses legais, todo o devido processo cairia por terra.”

Outra particularidade é que o crime de responsabilidade, segundo os ilustres Mestres, Juarez Tavares e Geraldo Prado, “..estão sujeitos, inquestionavelmente, aos mesmos delimitadores relativos às infrações penais..”. Corroborando esses ensinamentos o Jurista, Marcelo Neves ensina que, "quanto à questão se o crime de responsabilidade admite apenas a forma dolosa ou também a modalidade culposa, incide a norma geral contida no parágrafo único do art. 18 do Código Penal, parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”.

Diante desses ensinamentos está claro que o processo de impeachment tem contornos políticos, mas, o núcleo do processo é jurídico sendo imperioso à indicação da tipicidade, caso contrário, é o mero voto de desconfiança dos sistemas parlamentaristas.

A denúncia contra a presidenta Dilma tem como objetos duas acusações: decretos de créditos suplementares baixados em 2015, que segundo os acusadores foram editados em desacordo com a lei orçamentária, violentando as metas fiscais e trazendo desequilíbrios financeiro. O outro crime imputado à presidenta é o inadimplemento financeiro da União com o Banco do Brasil S/A em virtude do atraso no pagamento de subvenções econômicas no âmbito do crédito rural, inadimplemento esse que não se caracteriza como mútuo, financiamento ou operação de crédito para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

No mérito, como veremos a seguir, não há como prosperar os argumentos de que os créditos suplementares são incompatíveis com as metas fiscais. Vamos exemplificar de maneira simplória o que é o contingenciamento e o Crédito Suplementar: uma família tem um orçamento de R$ 1.000,00, tendo para "conta alimentos" R$ 400,00: R$ 200,00 para arroz, R$ 100,00 para o feijão, R$ 80,00 para massas e R$ 20 para temperos. No entanto, por uma razão qualquer não entraram os R$ 1.000,00 previstos, então o que o gestor da família faz, limita as despesas, é o famoso contingenciamento. Partindo do mesmo exemplo explicamos os créditos suplementares: suponhamos que em determinado momento, a mãe da citada família alega a necessidade de se comprar mais feijão, o que faz o gestor: retira, por exemplo, R$ 30,00 das massas e joga para a "conta feijão". Esse procedimento é o instrumento contábil que se chama crédito suplementar que tecnicamente são créditos que se destinam ao reforço de uma dotação orçamentária já existente, uma medida, diga-se de passagem, amplamente utilizada pelos governos municipais e estaduais. Feitas as explicações perguntamos: essas duas medidas alteraram o valor total do orçamento familiar? Evidente que não! O mesmo ocorreu com o orçamento da União, ou seja, não há que se falar em violência às metas fiscais e tampouco de desequilíbrios financeiros por conta desses créditos suplementares!

Frente a isso fica comprovada que não há nenhum ilícito e/ou má fé no ato da presidenta ao baixar tais decretos e muito menos se deixou de atingir as metas fiscais, na verdade, o que não foi atingido foi à meta dos acusadores, que demonstraram desconhecimento do Direito Financeiro, em especial sobre a diferenciação entre gestão orçamentária e gestão financeira.

Há que se observar, também, que para abrir esses créditos suplementares vários órgãos emitem seus Pareceres técnicos, assim, como afirmar que a presidenta praticou ato doloso diante de todos os Pareceres favoráveis as aberturas dos créditos suplementares? Assim, não tendo dolo não há crime de responsabilidade!

Com relação a denuncia das operações créditos no Plano Safra 2015, as chamadas “pedaladas fiscais”, também não se sustenta. Segundo o Ministro Eduardo Cardoso, há que se registrar que "esse Plano é regulado por Portarias do Ministério da Fazenda. Essas operações não se constituem em modalidade de operação de crédito e/ou financiamento realizado pelo Banco do Brasil junto à União, e não representam a utilização de recursos próprios do Banco do Brasil para o pagamento de subvenções de responsabilidade da União. O crédito rural, instituído pela Lei n. 4.859/65, constitui-se no suprimento de recursos financeiros, por instituições do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), para aplicação exclusiva nas finalidades de custeio, investimento e comercialização dos produtos...Cabe ao SNCR conduzir os financiamentos, sob as diretrizes da política creditícia formulada pelo Conselho Monetário Nacional e regulado pelo Ministério , em consonância com a política de desenvolvimento agropecuário...”

Portanto, está claro na Lei que quem faz a gestão do “Plano Safra” não é o presidente da república e sim o Ministério da Fazenda, assim, não há como responsabilizar a presidenta, pois, a CF/88 prevê que o crime de responsabilidade só se configura quando o ato doloso é praticado pelo presidente da república e não por seus subordinados.

Por fim, há que se ressaltar, que a Prestação de Contas de 2015 ainda não foi analisada pelo TCU e, por conseguinte, não foi apreciada pela Comissão de Orçamento e pelo plenário da Câmara, portanto, há uma denúncia de crime de responsabilidade que se quer fora investigada ou analisada pelos órgãos competentes.

Pelo exposto, está muito claro que esse processo está maculado com a pecha de golpe, tanto, que a maioria dos juristas pátrios já se manifestou nesse sentido, aliás, até organismos internacionais como a OEA, UNASUL, ACNUDH-ONU dentre outros estão se posicionando nessa mesma linha, o que faz, também, a imprensa internacional, como por exemplo, os insuspeitos jornais New York Time, Le Monde, Der Spiegel, The Economist, The Independent, Los Angeles Times, El País, The Guardian, Página 12 e até mesmo a rede de televisão Al-Jazeera, todos denunciando ao mundo a tentativa de golpe contra a presidenta Dilma.

Frente a tudo isso, podemos concluir que o impedimento de um presidente encontra, sim, amparo constitucional, porém, há que se configurar crime de responsabilidade praticado pelo presidente de forma dolosa. No caso do impeachment da presidenta Dilma está claro que não houve esse crime, assim, essa tentativa de apear a presidenta não passa de um golpe político-midiático, ou seja, da ruptura do Estado Democrático de Direito.

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