Respeitem Lula!

"A classe pobre é pobre. A classe média é média. A classe alta é mídia". Murílio Leal Antes que algum apressado diga que o título deste texto é plágio do artigo escrito por Ricardo Noblat (...)

A farsa do "Choque de Gestão" de Aécio "Never"

“Veja” abaixo a farsa que foi o famoso “Choque de Gestão” na administração do ex-governador Aécio “Never" (...)

A MAIS TRADICIONAL E IMPORTANTE FACULDADE DE DIREITO DO BRASIL HOMENAGEIA O MINISTRO LEWANDWSKI

"O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski recebeu um “voto de solidariedade” da Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo) pela “dedicação, independência e imparcialidade” em sua atuação na corte. (...)

NOVA CLASSE "C"

Tendo em vista a importância do tema, reproduzimos post do sitio "Conversa Afiada" que reproduz trecho da entrevista que Renato Meirelles deu a Kennedy Alencar na RedeTV, que trata da impressionante expansão da classe média brasileira. (...)

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

A ILEGAL DEVASSA NAS CONTAS DO EX-PRESIDENTE LULA


Por: Odilon de Mattos Filho
A Constituição Federal em uma de suas cláusulas pétreas (art.5º, X, XII) garantiu aos cidadãos direitos valiosíssimos com relação à intimidade, a vida privada, a dados, etc. Já a LC-105/2001, regulamentando parte de tal dispositivo prevê que constitui crime a quebra de sigilo bancário fora das hipóteses autorizadas na Lei. 

Mas malgrado a previsão de tais garantias às mesmas estão se transformando em letras mortas no estado policialesco em que estamos vivendo. 

Denunciar e lutar contras essas agressões é nosso dever para preservar a condição de cidadão, e o ex-presidente Lula é um dos brasileiros que está sofrendo com esses desmandos, mas que agora chegou a um ponto que não atinge apenas o ex-presidente, mas todo cidadão brasileiro. 

Somente para contextualizar e antes de adentrarmos no caso específico, citamos dois dentre vários exemplos da sanha persecutória sofrida por Lula. Um deles foi o caso da transformação de uma “Notícia de Fato” em Procedimento de Investigação Criminal. Ao contrário de um Parecer da “Procuradora Natural” do caso que se encontrava de férias, um Procurador declaradamente antilula, resolveu instaurar esse PIC baseando tão somente em matérias de jornais que insinuaram que o ex-presidente Lula teria feito tráfico de influência internacional em favor de empresas brasileiras no exterior. 

Depois desse fato, o Instituto Lula, onde o ex-presidente trabalha sofreu, no dia 31/07/2015 um atentado a bomba e, curiosamente, até o momento a Polícia Civil de São Paulo e a Polícia Federal não descobriram os autores de tal delito. Aliás, esse episódio cominou em outro atentado, desta feita, foi patrocinado pelo risível humorista, Danilo Gentili que em seu Twitter afirmou: o “Instituto Lula forja ataque pra sair de vitima e o máximo q consegue com isso é todo mundo dizendo “q pena q o Lula não tava lá na hora”. 

Após esse episódio, o ex-presidente Lula sofreu mais um sórdido ataque que atinge não apenas ele, mas todo cidadão brasileiro. Foi divulgado que a COAF enviou à Polícia Federal relatório da movimentação financeira da empresa de Palestras LILS do ex-presidente Lula. Esse relatório, criminosamente, foi vazado para a revista “Veja” que publicou os dados em uma matéria com o claro objetivo de desmoralizar o ex-presidente e levar os brasileiros a interpretações apressadas sobre os seus ganhos com palestras. 

A propósito, o jornalista Paulo Nogueira escreveu: “...Quebrar o sigilo bancário de Lula e passá-lo logo a quem, a Veja, foi um golpe de extrema sordidez...O objetivo foi apenas confundir uma parcela dos leitores incapazes de qualquer tipo de discernimento...Foi um ataque sinistro ao interesse público, dado que o estado não pode invadir a conta de ninguém e nem, muito menos, torná-la pública por vias escusas... Fazer palestras milionárias ao fim da presidência se tornou comum com a globalização dos anos 1980. Ronald Reagan e Margareth Thatcher foram os primeiros ex-líderes a ganhar fortunas com isso....Seus sucessores, Clinton, George W. Bush e Tony Blair, se tornariam também estrelas das conferências....No Brasil, o primeiro a palestrar com cachês milionários foi FHC. Lula seguiu os passos de FHC, e de tantos outros...”. 

Causa também indignação o fato de nenhum jornal noticiar o crime da quebra do sigilo bancário do ex-presidente Lula, assim como não ser veiculado que o Instituto de FHC recebeu recursos da SABESP (empresa pública) e de quase todas as empresas que contrataram Lula, ou seja, é a comprovação da seletividade da mídia e o atestado de que a escolha daqueles a serem investigados é pautada por motivação política/ideológica. 

Em resposta a esse jogo sujo o Instituto Lula, não obstante se tratar de contratos que preservam a privacidade das partes, divulgou dados sobre as palestras e a relação das 41 empresas que contrataram Lula para tais conferências, dentre elas a famosíssima Microsoft e o “insuspeito” Infoglobo da família Marinho. 

Diante dessa barbárie só nos resta exigir da Polícia Federal e do Ministério Publico Federal a imediata investigação e punição do(s) autor(s) do vazamento do sigilo bancário de Lula para a revista “Veja”, pois isso, além de crime constitui um violento atentado às garantias básicas do cidadão. Ao STF exigimos uma pronta ação para colocar fim à sanha autoritária que vem tomando conta do país e que coloca em cheque a ordem legal do Estado.

terça-feira, 11 de agosto de 2015

UMA AULA DE DEMOCRACIA E UMA LIÇÃO AOS JUSTICEIROS DE PLANTÃO

Reproduzimos abaixo o preciso e excelente texto do jornalista Fernando Brito postado no stio "Tijolaço" 

A “morosidade” da Justiça, o linchamento judicial de Moro e a lição de Montesquieu

A um juiz, pela importância da função que exerce, exige-se, antes de tudo, decoro, prudência e discrição.
O Dr. Sérgio Moro não cansa de – elevado ao estrelato de Juiz Supremo do Brasil – expor ao país a boa razão de esperarem-se tais coisas de um magistrado.

Ontem, está no Estadão, não perdeu a chance de usurpar as funções que não são suas e proclamar-se juiz dos desejos do povo, no mais deslavado populismo judicial.

“A população quer saber o ‘efeito final’ dos processos criminais, ‘saber se a Justiça funciona ou não’. Não podemos ter a Operação Lava Jato como um soluço que não gere frutos para o futuro”.

Não, Dr. Moro, o papel de Justiça é ser justa, equilibrada, garantidora não apenas do cumprimento da lei, mas da universalidade dos direitos, não importa a quem.

Não é a de se substituir ao linchamento popular dizendo: “podem deixar que eu espanco ele”…

“No Brasil, existem casos criminais em que a prova incriminatória é esmagadora, mastodôntica, com a responsabilidade demonstrada, e o réu insiste em ir até o final do processo, apostando na impunidade.”

É direito do réu, de qualquer réu, esgotar suas possibilidades de defesa.
O que compete ao Judiciário é fazer com que este processo de garantia do reexame de decisões  – quase todas de um só homem- seja rápido, não o de eliminar esta garantia.

Garantia, inclusive, do poder persecutório do Estado, que pode e deve recorrer de decisões que não considerem “esmagadoras e mastodônticas” as decisões do juiz ou as penas aplicadas, porque não há proibição, quando não é apenas a defesa quem recorre, de agravarem-se as penas. Só no caso de recurso exclusivo da defesa há a vedação do aumento de pena, o tal “reformatio in pejus” de que falam os advogados.

Mas vai-se adiante no estilo judicial que não busca apenas ternos em Miami, mas modelos de Justiça, ao arreppio da Constituição brasileira que diz, em seu o art. 5º, LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Sérgio Moro verbaliza aquilo que, há dias um colega seu, o juiz Alexandre Morais da Rosa, adverte da ideia de copiar o sistema americano de transformar a aplicação da lei ao um mero “negócio entre partes”, o acusador e o acusado, chegando ao “extremo de termos uma pena sem processo e sem juiz”.

O acusado, assim, praticamente se transforma num sequestrado, que deve pagar com algo – ou a delação de terceiros ou a assunção de uma pena “vantajosa” – pelo direito de ser condenado com “limite” de pena e sem a chance de lutar por sua eventual inocência.
Não há mais inocentes, há apenas os que não quiseram confessar e que, por isso, já estão condenados.

“A negotiation viola desde logo o pressuposto fundamental da jurisdição, pois a violência repressiva da pena não passa mais pelo controle jurisdicional e tampouco se submete aos limites da legalidade, senão que está nas mãos do Ministério Público e submetida à sua discricionariedade. Isso significa uma inequívoca incursão do Ministério Público em uma área que deveria ser dominada pelo tribunal, que erroneamente limita­se a homologar o resultado do acordo entre o acusado e o promotor. Não sem razão, afirma-se que o promotor é o juiz às portas do tribunal. O pacto no processo penal pode se constituir em um perverso intercâmbio, que transforma a acusação em um instrumento de pressão, capaz de gerar autoacusações falsas, testemunhos caluniosos por conveniência, obstrucionismo ou prevaricações sobre a defesa, desigualdade de tratamento e insegurança. O furor negociador da acusação pode levar à perversão burocrática, em que a parte passiva não disposta ao “acordo” vê o processo penal transformar‑se em uma complexa e burocrática guerra”.

Aliás, a condenação precede mesmo o julgamento, porque o Dr. Moro provou que é possível – e triste – que se mantenha alguém preso por meses a fio sem que nada haja contra si, senão a versão unilateral de um delator que aponta o dedo a alguém para  se safar, no possível, de seus próprios delitos.

Alem do mais, a banalização da transação penal tem efeitos pra lá de  discutíveis sobre a eficácia do sistema judicial em si, quando não se considera o interesse – ou, quem sabe, o desejo – de envolver e culpabilizar terceiros. Qualquer pessoa do povo sabe que, nos crimes de menor poder ofensivo, o “pagamento de cestas básicas” tornou-se uma especie de garantia de impunidade de fato, como pode se tornar o pagamento de multas e a “deduração” de outrem.

O discurso do Dr. Sergio Moro não é o da elevação do papel do Juiz, mas o seu rebaixamento à condição de “justiceiro”, como se a punição e não a justiça fosse o cerne de sua ação.

Há, contudo, um aspecto de imensa perversidade quando se nega a presunção da inocência até a apreciação de recursos e a condenação transitada em julgado, pretendendo a execução prévia de pena e recusando o que disse Montesquieu há mais de 250 anos, em seuEspírito das Leis: quando a (presunção da) inocência dos cidadãos não é assegurada, a liberdade também não o é” .

Porque a  lei é feita para todos os homens e mulheres, não para os criminosos e, portanto, deve cuidar antes de proteger o inocente que de castigar o transgressor.

É, dizia dizia o velho pensador, em que se funda boa parte da ideia moderna de estado, uma regra que vale tanto para o indivíduo quanto para a sociedade:

“Quando uma república conseguiu destruir aqueles que queriam derrubá-la, deve-se apressar em pôr fim às vinganças, às penas e até mesmo às recompensas. Não se podem realizar grandes punições, e por conseguinte, grandes mudanças, sem colocar entre as mãos de alguns cidadãos um grande poder. Logo, é melhor, neste caso, muito perdoar do que muito punir; pouco exilar do que muito exilar; deixar os bens do que multiplicar os confiscos. Sob pretexto da vingança da república, seria estabelecida a tirania dos vingadores. Não se trata de destruir aquele que domina, e sim a dominação. Deve-se voltar o mais rápido possível para o andamento normal do governo, onde as leis protegem tudo e não se armam contra ninguém.”

Nem Stálin nem Hitler pensavam assim.




quinta-feira, 6 de agosto de 2015

TODOS SÃO CULPADOS ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO

Por: Odilon de Mattos Filho
A Constituição Federal (CF/88) no seu artigo 5º, LVII, garantiu o importantíssimo princípio da presunção de inocência, ou seja, ninguém pode ser, por exemplo, privado de sua liberdade até que haja uma sentença penal condenatória.



Mesmo que possa parecer contraditório a esse princípio, há na legislação infraconstitucional a prisão cautelar tendo como espécie à preventiva, a temporária e em flagrante. Essa cautelar malgrado sua importância para a segurança do andamento processual e para a aplicação da lei, ela se constitui em exceção e não regra, tanto, que para o Juiz decretá-la deve obedecer de maneira total os pressupostos exigidos para tal medida, ou seja, reconhecer o fumus commisi delicti, que é a probabilidade da ocorrência de um delito, e o periculum libertatis, que é o risco que o acusado causará se permanecer em liberdade.



Com a deflagração da Operação Lava-jato o que estamos assistindo na “Vara de Guantánamo”, como é conhecida a 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba, é um flagrante descumprimento do Artigo 5º, LVII da CF/88 e das previsões legais sobre a prisão cautelar. O último exemplo dessa arbitrariedade foi à prisão do ex-ministro José Dirceu. 

Como todos sabem José Dirceu cumpria prisão domiciliar por determinação do STF onde foi condenado na Ação Penal 470. Baseado em mais uma delação premiada o Juiz Sérgio Moro decretou a prisão do ex-ministro, ou seja, mandou prender um cidadão que já se encontrava preso. 

Essa prisão está despertando calorosas discussões. No campo jurídico muitos operadores do direito entendem que a prisão do ex-ministro é inconstitucional face ao princípio da presunção de inocência e ilegal, pois, não atende aos requisitos legais. Ademais, José Dirceu não poderia fugir e muito menos representa uma ameaça à sociedade, pois o mesmo já se encontrava preso. 

Aliás, sobre esse princípio constitucional a Juíza Federal Simone Schreiber da 5ª Vara Criminal Federal, preleciona: “... presunção de inocência não se aplica exclusivamente no campo probatório, o in dubio pro reo é apenas uma de suas repercussões. Deve ser dispensado tanto ao investigado quanto ao réu tratamento compatível com seu estado de inocente. A condição de investigado e de réu em processo criminal já traz, por si, indiscutível constrangimento. Em vista disso, todas as medidas restritivas ou coercitivas que se façam necessárias no curso do processo só podem ser aplicadas ao acusado na exata medida de tal necessidade”. 

E realmente essa medida, assim como outras que estão ocorrendo na “Vara de Guantánamo” foi draconiana e está muito próximo do que acontecia antes do iluminismo, onde o sistema “processual penal inquisitório, de base romano-canônica, o cidadão era presumidamente culpado e desprovido de qualquer garantia, sofrendo os efeitos das chamadas provas legais, torturas etc”. 

Ainda sob os aspectos legais a prisão de José Dirceu sob os holofotes midiáticos e a sentença de culpa já decretada pela imprensa hegemônica é mais um constrangimento danoso ao investigado, pois, como bem afirma à Douta Juíza Simone Schreiber a aplicação do princípio da presunção de inocência vai muito além, “...veda que o investigado ou acusado seja submetido a tratamento humilhante ou exposição indevida, especialmente pelos meios de comunicação. A cobertura jornalística de casos sob julgamento pode produzir efeitos danosos para o réu, especialmente se este já é apresentado inapelavelmente como culpado. A atuação da mídia pode inclusive influenciar de forma decisiva o resultado do julgamento. O que ora se sustenta é que, dependendo da forma como são veiculados os fatos pela imprensa, pode estar sendo dispensado ao réu tratamento incompatível com seu estado de inocente...”. E é exatamente esse tratamento humilhante que assistimos na Ação Penal 470 e agora com essa Lava-jato. 

No campo político há uma série de fatos que demostram a politização da Lava-jato, a começar pela absurda partidarização da polícia judiciária e a aberta criminalização do PT.

Outro fato é a não investigação do Contrato celebrado entre a empreiteira UTC e a Petrobras no penúltimo dia do governo FHC, no valor aproximado de R$ 56 milhões. Segundo o site RBA “este contrato está vinculado a um processo na CVM por suposta realização de operações fraudulentas e manipuladas com dólar em Bolsa de Valores. Segundo a acusação, foi um tipo de operação conhecida no mercado como "esquenta-esfria", em que a empresa simula prejuízo para dar saída a recursos que pretende pagar a terceiros de forma sub-reptícia”. 

Por fim e isso foi amplamente divulgado é que toda narrativa da Lava-jato mostrava um cartel de empresas que atuava em conluio com Diretores da Petrobras para divisão de propinas, inclusive, Ricardo Pessoa, da UTC foi apresentado como “líder” do cartel. Porém, de uma hora para outra, prenderam José Dirceu e em entrevista o Procurador Carlos Fernando dos Santos Lima, disse que se chegou “a um dos líderes principais, que instituiu o esquema, permitiu que ele existisse e se beneficiou dele". 

Evidente que o Procurador só pode está de brincadeira, pois, o Delator Barusco disse, claramente, que esse esquema vem desde 1997, ou seja, no governo FHC, assim, como poderia José Dirceu ser o instituidor do esquema? Aliás, sobre essa posição do Procurador o brilhante e insuspeito jornalista, Jânio de Freitas escreveu que atribuir o papel de instituidor a Dirceu “...é aliviar de um grande peso acusatório os empreiteiros e ex-dirigentes da Petrobras que têm feito delação premiada e, por isso, são chamados pelos componentes da Lava Jato de "colaboradores". Ainda que não seja por deliberação, a transferência de responsabilidades, concentrando-as em um só, é como um prêmio adicional à delação já premiada.” 

Já o Advogado Chales Leonel Bakalarczyk, disse: "...O que critico é a diferença de tratamento dada pelas autoridades responsáveis às investigações da Lava-jato, na comparação com a bilionária Zelotes, por exemplo...Tem gaveta que é aberta e gaveta que fica hermeticamente fechada. Tem investigação e processo que anda, outros nem tanto! Sem falar que se o investigado tem algum vínculo, ainda que remoto, com Lula ou Dilma, então tudo se transforma num espetáculo, feito com holofotes generosos e horário nobre!" 

Assim e frente a tudo isso, resta claro a importância da Operação Lava-jato no combate à corrupção, mas por outro lado, não há dúvidas das arbitrariedades cometidas nas investigações e no processo, ficando ainda manifesto a politização da ação penal com a prisão de José Dirceu, o que abre caminho, mesmo sem prova robusta, para aplicação da famosa Teoria do “Domínio do Fato” que, certamente, recairá sobre as costas do ex-presidente Lula principal obstáculo para que os senhorzinhos da Casa Grande voltem ao poder, e caso isso se concretize a fundamentação legal para prendê-lo já está pronta: aplicação do princípio do sistema processual penal inquisitório no qual todos são culpados até que se prove o contrário. Viva a democracia e o Poder Judiciário brasileiro!