"Com a lei, pela lei e dentro da lei; porque fora da lei não há salvação".
(Rui Barbosa)
É
sabido que o Campeonato Brasileiro de Futebol, mais conhecido como
“Brasileirão” é um dos torneios mais disputados e equilibrados
do mundo, e os dados corroboram tal afirmativa. Esse campeonato
teve início no ano de 1959, e até o ano de 2013, tivemos a
supremacia dos clubes paulistas com 28 títulos, seguidos dos
cariocas com 16, e de outros Estados com os seus respectivos clubes
campeões.
Diante
desses números podemos constatar que malgrado a hegemonia do Estado
de São Paulo o campeonato sempre foi muito equilibrado. Mas se no
campo de jogo é bem disputado, na organização dos torneios
(nacional e estaduais) a disputa é um desastre pela desorganização,
corrupção e desmandos praticados pelos dirigentes de clubes, pelas
Federações e Confederação de Futebol.
Na
outro ponta dessa paixão nacional aparece a Justiça Desportiva
(artigo 217 da CF/88), formada pelos Tribunais de Justiça Desportiva
(TJD) e pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) como
última instância e com sede na cidade do Rio de Janeiro. A
organização, o funcionamento, as atribuições da Justiça
Desportiva e o processo desportivo, bem como a previsão das
infrações disciplinares e de suas respectivas sanções, no que
confere ao desporto são reguladas pelo Código Brasileiro de Justiça
Desportiva (CBJD) criado pela Resolução n 29 do Conselho Nacional
do Esporte.
Nessas
últimas semanas, mais precisamente, com o final do Campeonato
Brasileiro de 2013, ganhou destaque na “mídia nativa” não
apenas o grande campeão Cruzeiro Esporte Clube, mas, também, a
Justiça Desportiva e o envolvimento de três Clubes numa demanda
judicial: Fluminense, Flamengo e a Portuguesa de Desportos.
O
Fluminense rebaixado para a segunda divisão pelo índice técnico,
ou seja, no campo de jogo, impetrou recurso junto a STDJ alegando que
a Portuguesa e o Flamengo disputaram suas últimas partidas com
atletas irregulares, infringindo assim o artigo 214 do CBJD que prevê
como sanção a perda de três pontos e mais os pontos obtidos na
disputa da partida. Nesse caso, tanto o Flamengo quanto a Portuguesa
perderam 4 pontos cada. E é exatamente aqui que inicia a briga na
Justiça Desportiva e a vergonhosa manipulação de informação por
parte da mídia, especialmente, de São Paulo.
Inicialmente
é bom lembrarmos que, historicamente, a mídia paulista não aceita
que as sedes da CBF e do STJD estejam instaladas na cidade do Rio
Janeiro, tendo como álibi o falso argumento de que essas entidades
privilegiam os Clubes cariocas. Evidente que se trata de um
raciocínio meramente bairrista e baixo, pois, os dados sobre a
hegemonia dos clubes paulistas, comprovam as inverdades midiáticas.
Aliás,
comentando essa postura da mídia, o brilhante jornalista Sérgio
Cabral escreveu no jornal “Lance”: “...Umas das distorções
mais constantes é a de que a sede do STJD na cidade do Rio de
Janeiro daria aos clubes cariocas uma situação privilegiada...Se já
houve alguma decisão favorável aos clubes cariocas por causa da
geografia, desconheço, mas seria incrível que, em pleno século
XXI, na era da informação, as decisões judiciais de qualquer
natureza tivessem como orientação a distância entre o Tribunal e
o endereço das partes interessadas...”
Mas
afora esse chilique de inveja da cidade maravilhosa, a imprensa
paulista tentou, com argumentos falsos, jogar os torcedores contra a
Justiça Desportiva afirmando que o Fluminense estava sendo
beneficiado pelo “tapetão” do STJD “carioca”. Sem dúvida
uma atitude irresponsável da mídia, pois isso, poderia culminar em
revolta e violência por parte dos torcedores.
O
principal álibi da mídia foi repercutir a defesa dos advogados da
Portuguesa que sustentaram, entre outros argumentos, que o Clube não
fora intimado da punição do atleta Héverton pela Comissão
Disciplinar, e que o BID (Boletim Informativo Diário), que é
alimentado pela CBF, não constava a suspensão do mesmo, após o
primeiro julgamento.
No
entanto, a imprensa, como sempre, pautou suas matérias considerando
apenas o lado que lhe interessava, no caso, a Portuguesa, clube de
São Paulo, esquecendo de buscar outras informações, como por
exemplo, na fonte principal que é o CBDF, que no seu artigo 133
prevê, in verbis:
“Art. 133 - Proclamado o resultado do julgamento, a decisão
produzirá efeitos
imediatamente, independentemente de publicação ou da presença das
partes ou de seus procuradores,
(grifo nosso) desde
que regularmente intimados para a sessão de julgamento, salvo na
hipótese de decisão condenatória, cujos efeitos produzir-se-ão a
partir do dia seguinte à proclamação”.
A
propósito, comentando tal dispositivo Paulo Marcos Schmith,
Procurador-geral do STJD, assevera: “ As decisões resultante dos
julgamentos dos processos disciplinares produzem efeitos imediatos.
Isso é, devem ser cumpridas tão logo seja oficializados e anunciado
o resultado da sessão. A publicação da decisão não é condição
indispensável para que a decisão deva ser cumprida, já que
presume-se que o denunciado tem conhecimento do seu conteúdo,
pessoalmente ou através de procurador, desde que tenha sido
regularmente citado e intimado da sessão”
Portanto,
esse dispositivo por si só, joga por terra os argumentos da defesa e
da mídia paulista de que não houve intimação da sentença, além
do que, vale informar que o advogado da Portuguesa estava presente no
julgamento no qual o atleta fora suspenso por dois jogos. Assim, não
há que se falar em “tapetão”, ao contrário, ele existiria se a
lei não fosse cumprida.
Por
fim, registramos que não concordamos que as decisões esportivas
sejam resolvidas pela Justiça, o ideal seria que fossem durante as
disputas, mas como na vida as vezes temos que recorrer à Justiça
para dirimir uma questão, assim deve ser, também, nos esportes, e
que bom termos essa Justiça Desportiva que prima pela legalidade,
pelo contraditório e pelo devido processo legal, ao contrário de
outrora, quando essas decisões eram tomadas por critérios políticos
e por votos desportivos, e não raras vezes, ao arrepio da lei.
Parabéns ao STJD pelas decisões...!
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